LIGA  DE  MELHORAMENTOS  DA
FREGUESIA  DA  BENFEITA

Estatutos da Liga (2000)

Aos 2 de Dezembro de 2000, reuniu-se na Benfeita, a Assembleia Geral da Liga de Melhoramentos da Freguesia da Benfeita, que viria a votar favoravelmente o projecto de alteração dos estatutos, cuja redacção é a seguinte:

Art.º 1°- A Associação denomina-se Liga de Melhoramentos da Freguesia de Benfeita, foi fundada em 1 de Janeiro de 1945, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, conforme despacho publicado no "Diário da República", II série, n° 34 de 10 de Fevereiro de 1982 e tem a sua sede na Benfeita, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil.

Art.º 2°- Tem por finalidades:

a) Conseguir a maior solidariedade entre todos os Benfeitenses, seja qual for a região do País ou do Estrangeiro onde se encontrem;

b) Concorrer, quanto possível, para a promoção social e cultural dos seus associados;

c) Colaborar com os poderes públicos em estudos e iniciativas que visem o incremento de serviços e do turismo da Freguesia e contribuir para os melhoramentos que se justifiquem e se impõem para uma comunidade que se deseja cada vez mais desenvolvida.

Art.º 3°- São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção, sendo cada um daqueles órgãos constituídos por número ímpar de elementos, um dos quais será o Presidente.

Art.º 4°- A Associação é representada por toda a Direcção, cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência em todas as suas actividades.

Art.º 5° - Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à fiscalização do Conselho Fiscal.

Art.º 6°- Constituem património da Associação, a receita da quotização mensal dos sócios e das taxas cobradas pelos serviços prestados e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.

Art.º 7°- A Associação durará por tempo indeterminado, só podendo ocorrer a sua dissolução quando votada em Assembleia Geral, no mínimo por dois terços dos sócios inscritos nos registos da Associação e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Caso seja aprovada a dissolução, à Assembleia Geral caberá deliberar, por igual representatividade, sobre qual o destino a dar ao património existente.

Art.º 8°- Poderá ser admitido como sócio da Associação qualquer cidadão cujo(s) proponente(s) se responsabilize(m) pelo seu comportamento moral e cívico.
Compete à Direcção aplicar aos associados, as sanções previstas no Regulamento Geral Interno.
Exceptua-se a expulsão que será da exclusiva competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar, devidamente organizado.

Art.º 9°- Nos casos omissos nestes Estatutos, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.