Art.º 1°- A Associação denomina-se Liga de Melhoramentos da Freguesia de
Benfeita, foi fundada em 1 de Janeiro de 1945, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, conforme despacho publicado no
"Diário da República", II série, n° 34 de 10 de Fevereiro de 1982 e tem a sua sede na Benfeita, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil.
Art.º 2°- Tem por finalidades:
a) Conseguir a maior solidariedade entre todos os Benfeitenses, seja qual for a região do País ou do Estrangeiro onde se
encontrem;
b) Concorrer, quanto possível, para a promoção social e cultural dos seus associados;
c) Colaborar com os poderes públicos em estudos e iniciativas que visem o incremento de serviços e do turismo da Freguesia e contribuir para os melhoramentos que se justifiquem e se impõem para uma comunidade que se deseja cada vez mais desenvolvida.
Art.º 3°- São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção, sendo cada um daqueles
órgãos constituídos por número ímpar de elementos, um dos quais será o Presidente.
Art.º 4°- A Associação é representada por toda a Direcção, cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência em todas as suas actividades.
Art.º 5° - Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita
permanentemente à fiscalização do Conselho Fiscal.
Art.º 6°- Constituem património da Associação, a receita da quotização mensal dos sócios e das taxas cobradas pelos serviços prestados e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a
título oneroso.
Art.º 7°- A Associação durará por tempo indeterminado, só podendo ocorrer a sua dissolução quando votada em Assembleia Geral, no mínimo por dois terços dos sócios inscritos nos registos da Associação e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Caso seja aprovada a dissolução, à Assembleia Geral caberá deliberar, por igual representatividade, sobre qual o destino a dar ao património existente.
Art.º 8°- Poderá ser admitido como sócio da Associação qualquer cidadão cujo(s) proponente(s) se responsabilize(m) pelo seu comportamento moral e cívico.
Compete à Direcção aplicar aos associados, as sanções previstas no Regulamento Geral Interno.
Exceptua-se a expulsão que será da exclusiva competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar, devidamente organizado.
Art.º 9°- Nos casos omissos nestes Estatutos, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.
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