HERANÇAS E SUCESSÕES |
Embora possa parecer despropositada (para alguns) a inclusão deste tema, neste site, considero importante que alguma coisa aqui seja dita sobre o assunto; pois, infelizmente, ainda há muita gente com ideias confusas, nomeadamente, por falta de acesso à informação adequada. O resultado da pesquisa, aqui apresentado, não pretende constituir nenhum tratado sobre a matéria, e nem deverá dispensar a consulta de um advogado, em caso de dúvida ou litígio. Morrendo uma pessoa, dá-se a chamada abertura da sucessão. Os herdeiros são então chamados à herança dos bens dessa pessoa. Haverá que apurar, em primeiro lugar, quais são os bens que constituem o património de tal herança e quem são os herdeiros. Depois, há que distinguir a situação consoante exista ou não testamento. |
TESTAMENTO
QUEM SÃO OS HERDEIROS PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARENTESCO |
TESTAMENTO |
Testamento é o acto pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os bens, ou de parte deles. O testamento pode sempre ser alterado ou revogado, até à morte do testador. O testador pode nomear uma ou mais pessoas para, nos termos da lei, ficarem encarregues de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar. Estas pessoas designam-se testamenteiros. O cargo de testamenteiro pode ser recusado mas não é transmissível. É um cargo gratuito, salvo disposição em contrário do testador, estando o testamenteiro obrigado a prestar contas anualmente aos herdeiros.![]() Todas as pessoas excepto os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica. Não é permitido:
BENS QUE O TESTADOR PODE DISPOR O testador só pode dispor de todos os bens se não tiver
cônjuge, descendentes ou ascendentes. Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós, etc.) - não pode dispor de 1/2 da herança. Testador casado e com filhos (ou netos) - não pode dispor de 2/3 da herança. Testador não casado com filhos (ou netos) - não pode dispor de 1/2 ou 2/3 da herança conforme exista um só filho ou existam mais. Testador casado sem filhos (ou netos) e ascendentes vivos (pais ou avós) - não pode dispor de 2/3 dos seus bens. Testador não casado com ascendentes vivos - não pode dispor de 1/2 ou de 1/3 dos seus bens conforme os sobrevivos
sejam os pais ou não.
O testamento pode ser público ou cerrado e pode ser feito em qualquer cartório notarial, sendo necessárias duas testemunhas. O testamento é secreto, e o cartório não pode informar terceiros sobre a sua existência e conteúdo, até à data do óbito do testador. O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. O testamento cerrado, tem de ser aprovado pelo notário. Não podem fazer testamento cerrado as pessoas que não sabem ou não podem ler. FEITO POR PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO O testamento feito por um cidadão português no estrangeiro, nos termos da lei estrangeira competente, só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. COMO ENCONTRAR? A informação sobre a existência e localização de um testamento pode ser obtida na Conservatória dos Registos Centrais, sita em Lisboa, na Rua Rodrigo da Fonseca 189/200, sendo necessário, para o efeito, apresentar a certidão de óbito.![]() |
QUEM SÃO OS HERDEIROS |
Herdeiros legais: A ordem pela qual são chamados os herdeiros é a seguinte: 1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
5º lugar O Estado Pelo testamento podem ter sido deixados legados, isto é, bens concretos (exº casa situada em Setúbal ao meu sobrinho Alfredo, 25 000 euros...) ou quotas de bens (exº 1/3 de todos os meus bens). Os bens deixados em testamento são distribuídos em conformidade com a vontade do falecido aí expressa, com excepção de bens de que não pode dispor - a legítima se tiver deixado cônjuge, descendentes ou ascendentes. Quanto aos bens remanescentes seguem-se as regras de partilha definidas para os falecidos sem testamento.![]() Se houver mais de 1 herdeiro, a herança antes de partilhada pertence em comum a todos os herdeiros, não se podendo afirmar que determinado bem em concreto (a casa x) pertence a um dos herdeiros. Há porém sucessores que recebem desde logo, porque o falecido assim decidiu, bens ou valores determinados. A administração da herança até à partilha pertence ao cabeça de casal, cargo que se defere pela ordem seguinte:
O cabeça de casal pode:
Todos
os restantes direitos relativos à herança podem ser exercidos conjuntamente
por todos os herdeiros (exº venda de uma casa). Os herdeiros podem de comum acordo partilhar a herança entre si. Quando há consenso entre os herdeiros e não existam bens imóveis,
títulos ou depósitos bancários em nome do falecido
testador à data do óbito, a partilha pode ser feita
fora dos Cartórios Notariais, sem recurso ao processo de inventário. |
PROCESSO DE INVENTÁRIO |
O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir de forma justa, todo o património de uma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça. O processo de inventário destina-se a:
Tem legitimidade para requerer o inventário e, ainda, para nele intervir:
São, ainda admitidos a intervir:
![]() O processo de inventário inicia-se com a apresentação de um requerimento, por qualquer uma das pessoas acima referidas, ao qual juntará a certidão de óbito do inventariado (falecido). Neste processo só é obrigatória a constituição de advogado quando se discutam questões de direito. A constituição de advogado faz-se, em princípio, através de procuração com poderes gerais forenses. O requerente poderá dirigir-se aos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal e solicitar um impresso, próprio para este fim, o qual deverá ser preenchido com a indicação do nome do inventariado, local da residência habitual dele, a indicação genérica de que deixou bens e herdeiros sujeitos a inventário de incapazes, bem como o nome e residência do cabeça de casal e o valor do inventário. Estes documentos deverão
ser apresentados na secção central da secretaria do Tribunal Judicial
competente.
Ao cabeça de casal compete fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário. Quem pode ser
De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. O cabeça de casal pode ser substituído, em qualquer momento, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e do Ministério Público. Escusa O cabeça de casal pode, a todo o tempo, escusar-se do cargo se:
Funções As funções são variadas e complexas, dentro e fora do processo de inventário, pois, enquanto neste tem as funções de inventariante, ou seja, as de arrolar e descrever os bens da herança, fora do processo tem funções de administrador desses bens. Assim, compete-lhe:
Por isso, pode:
O cabeça de casal deve prestar contas anualmente. O cargo de cabeça de casal é gratuito, salvo se for testamenteiro e o testador (falecido) lhe tenha assinado documento em que a remuneração lhe é atribuída. O cabeça de casal não pode:
Depois de citado e de ter prestado o compromisso de honra do bom desempenho das suas funções, o cabeça de casal presta declarações das quais deve constar:
Afastamento O cabeça de casal pode ser afastado sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem se:
![]() O que é É um documento que tem que ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal, ou a pedido, caso este não saiba ou não possa assinar, ou por advogado. A relação de bens deverá ser entregue, pelo cabeça de casal, no acto das declarações, acompanhada por testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação, quando existam, etc. Como se faz Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, pela ordem seguinte:
As dívidas, são relacionadas, em separado, e por verbas. A relação deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à identificação dos bens. As benfeitorias (melhoramentos) são relacionadas em espécie, quando possam separar-se do prédio (rústico ou urbano) em que foram feitas ou como simples créditos. As que foram efectuadas por terceiros em prédio da herança, serão relacionadas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou. Indicação do valor Além de os relacionar, o cabeça de casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens, sempre que se trate de:
Reclamações Da apresentação pelo cabeça de casal da relação de bens, são notificados os interessados que podem reclamar;
Havendo reclamação:
Decididas as reclamações ou não as havendo passa-se à conferência de interessados. A submeter à conferência:
Não havendo acordo na composição dos quinhões (conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados) e resolvidas que sejam as reclamações apresentadas sobre os valores atribuídos aos bens e outras questões que possam influir na partilha, realizam-se as licitações (momento em que os bens são vendidos a quem der mais). Estas terão lugar no acto da conferência de interessados ou posteriormente, em dia e hora designados. Na licitação só são admitidos os herdeiros, o cônjuge, os donatários e os legatários. Os bens licitados serão entregues aos respectivos licitantes pelo valor constante da licitação. Aos restantes interessados serão atribuídos outros bens
suficientes para o preenchimento dos seus quinhões e, não os havendo
receberão tornas (compensação que pode ser em dinheiro).
Cumprido o que fica disposto, são ouvidos sobre a forma da partilha, os interessados ou os seus advogados e o Ministério Público. Elaborado o mapa da partilha (esquema do modo como vai ser distribuída a herança), do mesmo se dá conhecimento a todos os interessados, para que sobre ele se possam pronunciar. Havendo reclamações a este mapa, as mesmas terão que ser decididas para que possa ser proferida a sentença de partilha. Não havendo reclamações será proferida a sentença de partilha. Esta sentença é notificada:
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PARENTESCO |
COMO
SURGE
Parentesco é o vínculo que une duas
pessoas em consequência de uma descender da outra ou ambas descenderem
de um progenitor comum, por exemplo um avô. A linha de parentesco pode
ser recta ou colateral. É recta se um dos parentes descende do outro
(pai e filho, por exemplo); colateral se nenhum deles descender do
outro, mas ambos descenderem de um progenitor comum (tio e sobrinho, por
exemplo). Quer na linha recta, quer na colateral, contam-se os graus de parentesco. Na linha recta, haverá tantos graus quantas as pessoas que formem a linha de parentesco, excluindo o progenitor. Assim, avô e netos, por exemplo, são parentes no 2º grau, pai e filho, no 1º grau. Na linha colateral, os graus contam-se da mesma forma, subindo por um ramo e descendo por outro, mas sem contar com o progenitor comum. Sobrinho e tio são parentes no 3º grau, enquanto dois irmãos são parentes no 2º grau. Linha colateral. Todos descendem de José em comum. Luís e Carlos (irmãos) são parentes em 2º grau. Rui e Pedro, em relação a Carlos (sobrinhos e tio), são parentes em 3º grau. Rui e Duarte (primos direitos) são parentes em 4º grau. Afinidade. É o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
Existe assim um vínculo de afinidade entre um cônjuge e o seu sogro,
entre um cônjuge e uma cunhada, por exemplo. É errado falar-se em
“parentesco por afinidade”, uma vez que: ou se é parente ou se é
afim de alguém. Nunca uma coisa e outra, simultaneamente.
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