HERANÇAS  E  SUCESSÕES

Embora possa parecer despropositada (para alguns) a inclusão deste tema, neste site, considero importante que alguma coisa aqui seja dita sobre o assunto; pois, infelizmente, ainda há muita gente com ideias confusas,  nomeadamente, por falta de acesso à informação adequada.

O resultado da pesquisa, aqui apresentado, não pretende constituir nenhum tratado sobre a matéria, e nem deverá dispensar a consulta de um advogado, em caso de dúvida ou litígio.

Morrendo uma pessoa, dá-se a chamada abertura da sucessão. Os herdeiros são então chamados à herança dos bens dessa pessoa. Haverá que apurar, em primeiro lugar, quais são os bens que constituem o património de tal herança e quem são os herdeiros. Depois, há que distinguir a situação consoante exista ou não testamento.

TESTAMENTO

QUEM SÃO OS HERDEIROS

PROCESSO DE INVENTÁRIO

PARENTESCO

TESTAMENTO

O QUE É

Testamento é o acto pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os bens, ou de parte deles.

O testamento pode sempre ser alterado ou revogado, até à morte do testador.

O testador pode nomear uma ou mais pessoas para, nos termos da lei, ficarem encarregues de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar. Estas pessoas designam-se testamenteiros.

O cargo de testamenteiro pode ser recusado mas não é transmissível. É um cargo gratuito, salvo disposição em contrário do testador, estando o testamenteiro obrigado a prestar contas anualmente aos herdeiros. Voltar ao índice

QUEM PODE TESTAR

Todas as pessoas excepto os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica.

Não é permitido:

  • ao interdito ou inabilitado fazer testamento a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens ou ao protutor que os substituía;
  • fazer testamento a favor do padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trate do testador, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;
  • ao testador casado dispor de bens a favor da pessoa com quem cometeu adultério, salvo se for para lhe assegurar alimentos ou se à data da morte, o casamento se encontrar dissolvido ou os cônjuges estiverem separados há mais de 6 anos;
  • beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;
  • duas ou mais pessoas fazerem testamento no mesmo acto, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro;
  • ao testador, dispor a favor de pessoa incerta. Voltar ao índice

BENS QUE O TESTADOR PODE DISPOR

O testador só pode dispor de todos os bens se não tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes.

Quando o testador é casado e/ou tem filhos e ou/ascendentes vivos, há uma porção de bens de que não pode dispor, destinando-a a lei obrigatoriamente a certos herdeiros designadamente legitimários.

Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós, etc.) - não pode dispor de 1/2 da herança.

Testador casado e com filhos (ou netos) - não pode dispor de 2/3 da herança.

Testador não casado com filhos (ou netos) - não pode dispor de 1/2 ou 2/3 da herança conforme exista um só filho ou existam mais.

Testador casado sem filhos (ou netos) e ascendentes vivos (pais ou avós) - não pode dispor de 2/3 dos seus bens.

Testador não casado com ascendentes vivos - não pode dispor de 1/2 ou de 1/3 dos seus bens conforme os sobrevivos sejam os pais ou não. Voltar ao índice

COMO SE FAZ

O testamento pode ser público ou cerrado e pode ser feito em qualquer cartório notarial, sendo necessárias duas testemunhas.

O testamento é secreto, e o cartório não pode informar terceiros sobre a sua existência e conteúdo, até à data do óbito do testador.

O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas.

O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.

O testamento cerrado, tem de ser aprovado pelo notário.

Não podem fazer testamento cerrado as pessoas que não sabem ou não podem ler.

FEITO POR PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

O testamento feito por um cidadão português no estrangeiro, nos termos da lei estrangeira competente, só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.

COMO ENCONTRAR?

A informação sobre a existência e localização de um testamento pode ser obtida na Conservatória dos Registos Centrais, sita em Lisboa, na Rua Rodrigo da Fonseca 189/200, sendo necessário, para o efeito, apresentar a certidão de óbito. Voltar ao índice

QUEM SÃO OS HERDEIROS

SEM TESTAMENTO

Herdeiros legais:

A ordem pela qual são chamados os herdeiros é a seguinte:

1º lugar

Cônjuge sobrevivo e descendentes (filhos e/ou netos) - a partilha faz-se por cabeça porém o cônjuge sobrevivo não pode receber menos do que 1/4 da herança.
Os netos só são chamados se o progenitor não tiver sobrevivido e dividem entre si em partes iguais o quinhão que teria pertencido ao progenitor.

2º lugar

Cônjuge e ascendentes (pais ou avós) sobrevivos - ao cônjuge pertencem 2/3 e aos pais (ou avós se aqueles não sobreviveram) 1/3 da herança.
Na falta de ascendentes sucede o cônjuge na totalidade da herança.
Na falta de cônjuge sucedem os ascendentes na totalidade da herança.

3º lugar

Irmãos e seus descendentes - a divisão é feita por cabeça.
Os sobrinhos representam o progenitor que não sobreviveu.
Os irmãos filhos do mesmo pai e da mesma mãe recebem o dobro do quinhão dos que são apenas filhos do mesmo pai ou da mesma mãe do falecido.

4º lugar

Outros colaterais até ao quarto grau (tios e primos).
Nesta classe, têm sempre preferência os colaterais mais próximos, sendo a partilha feita por cabeça.

5º lugar

O Estado Voltar ao índice

COM TESTAMENTO

Pelo testamento podem ter sido deixados legados, isto é, bens concretos (exº casa situada em Setúbal ao meu sobrinho Alfredo, 25 000 euros...) ou quotas de bens (exº 1/3 de todos os meus bens).

Os bens deixados em testamento são distribuídos em conformidade com a vontade do falecido aí expressa, com excepção de bens de que não pode dispor - a legítima se tiver deixado cônjuge, descendentes ou ascendentes.

Quanto aos bens remanescentes seguem-se as regras de partilha definidas para os falecidos sem testamento. Voltar ao índice

HERANÇA ANTES DA PARTILHA

Se houver mais de 1 herdeiro, a herança antes de partilhada pertence em comum a todos os herdeiros, não se podendo afirmar que determinado bem em concreto (a casa x) pertence a um dos herdeiros.

Há porém sucessores que recebem desde logo, porque o falecido assim decidiu, bens ou valores determinados.

A administração da herança até à partilha pertence ao cabeça de casal, cargo que se defere pela ordem seguinte:

  • cônjuge sobrevivo se for herdeiro ou houver bens comuns do casal;
  • testamenteiro se o houver;
  • parentes que sejam herdeiros legais (preferindo os mais próximos e de entre estes os que viviam com o falecido há pelo menos um ano);
  • herdeiros instituídos em testamento preferindo os que viviam com o falecido há pelo menos 1 ano e de entre estes o mais velho.

O cabeça de casal pode:

  • pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder;
  • cobrar dívidas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente;
  • vender frutos ou outros bens deterioráveis podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos de administração;
  • alienar rendimentos não deterioráveis (juros) apenas na medida do que for necessário para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios bem como os encargos da administração .

 Todos os restantes direitos relativos à herança podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (exº venda de uma casa). Voltar ao índice

PARTILHA DE HERANÇA

Os herdeiros podem de comum acordo partilhar a herança entre si.
Se houver bens imóveis (casas, terrenos, etc.) a partilha tem de ser feita por escritura lavrada em cartório notarial.
Se não houver acordo entre herdeiros, a partilha é feita mediante inventário no tribunal.
Há porém outras situações em que a lei prevê o recurso a inventário, designadamente quando os herdeiros não estão de acordo entre si sobre a forma da partilha. Voltar ao índice

HERDEIROS MENORES

Quando há consenso entre os herdeiros e não existam bens imóveis, títulos ou depósitos bancários em nome do falecido testador à data do óbito, a partilha pode ser feita fora dos Cartórios Notariais, sem recurso ao processo de inventário.
No entanto, se houver um herdeiro menor à data da partilha, o Ministério Público, requer a abertura obrigatória de inventário, uma vez que a parte da herança que cabe ao menor não pode ser vendida sem autorização expressa do Tribunal de Menores, para salvaguarda dos seus direitos.
Por vezes, quando não é possível esperar que o menor atinja os 18 anos de idade (Maioridade civil- artº 122º Código Civil), esta situação pode arrastar o processo de partilha durante anos, ou, caso se avance com a escritura da partilha em Cartório, esta poderá vir a ser anulada por falta de autorização judicial. Voltar ao índice

PROCESSO DE INVENTÁRIO

A QUE SE DESTINA

O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir de forma justa, todo o património de uma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça.

O processo de inventário destina-se a:

  • pôr termo à comunhão hereditária;
  • relacionar os bens que constituem objecto de sucessão, quando não haja necessidade de se proceder à partilha judicial;
  • partilha dos bens, originada por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento. Voltar ao índice

QUEM PODE REQUERER

Tem legitimidade para requerer o inventário e, ainda, para nele intervir:

  • os interessados directos na partilha (cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes);
  • o Ministério Público, quando na herança estejam envolvidos:
  • menores;

  • ausentes em parte incerta;

  • interditos por anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira ou outra anomalia;

  • inabilitados;

  • pessoas colectivas.

São, ainda admitidos a intervir:

  • os legatários (os que sucedem em bens ou valores determinados) e donatários (aqueles a quem foram doados determinados bens ou valores);
  • os credores da herança e os legatários nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos.
Ao Ministério Público compete a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública. Voltar ao índice

COMO SE INICIA

O processo de inventário inicia-se com a apresentação de um requerimento, por qualquer uma das pessoas acima referidas, ao qual juntará a certidão de óbito do inventariado (falecido).

Neste processo só é obrigatória a constituição de advogado quando se discutam questões de direito.

A constituição de advogado faz-se, em princípio, através de procuração com poderes gerais forenses.

O requerente poderá dirigir-se aos serviços do Ministério Público, junto do Tribunal e solicitar um impresso, próprio para este fim, o qual deverá ser preenchido com a indicação do nome do inventariado, local da residência habitual dele, a indicação genérica de que deixou bens e herdeiros sujeitos a inventário de incapazes, bem como o nome e residência do cabeça de casal e o valor do inventário.

Estes documentos deverão ser apresentados na secção central da secretaria do Tribunal Judicial competente. Voltar ao índice

CABEÇA DE CASAL

Ao cabeça de casal compete fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

Quem pode ser

  • o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  • o testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  • os parentes que sejam herdeiros legais;
  • os herdeiros do testamenteiro.

De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.

De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

O cabeça de casal pode ser substituído, em qualquer momento, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e do Ministério Público.

Escusa

O cabeça de casal pode, a todo o tempo, escusar-se do cargo se:

  • tiver mais de setenta anos de idade;
  • estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
  • residir fora da Comarca cujo Tribunal é competente para o inventário;
  • o exercício das funções de cabeça de casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.

Funções

As funções são variadas e complexas, dentro e fora do processo de inventário, pois, enquanto neste tem as funções de inventariante, ou seja, as de arrolar e descrever os bens da herança, fora do processo tem funções de administrador desses bens.

Assim, compete-lhe:

  • a administração dos bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão geral de bens, os bens comuns do casal.

Por isso, pode:

  • exigir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que aqueles possuam e que deva administrar;
  • usar contra estes os meios legais ( exercício de acção possessória ) a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão;
  • a cobrança de dívidas activas da herança se esta perigar com a demora ou o pagamento seja oferecido espontaneamente;
  • a venda de frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

O cabeça de casal deve prestar contas anualmente.

O cargo de cabeça de casal é gratuito, salvo se for testamenteiro e o testador (falecido) lhe tenha assinado documento em que a remuneração lhe é atribuída.

O cabeça de casal não pode:

  • vender ou hipotecar bens da herança, ainda que se destinem ao pagamento de dívidas da mesma, nem mesmo contrair empréstimos para aquisição de outros bens;
  • arrendar ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa;
  • sem autorização, expressa do Tribunal, liquidar dívidas, antes da sua aprovação pelos restantes interessados ou seus representantes.

Depois de citado e de ter prestado o compromisso de honra do bom desempenho das suas funções, o cabeça de casal presta declarações das quais deve constar:

  • identificação do autor da herança, última residência, data e local do seu falecimento;
  • identificação dos interessados directos na partilha;
  • todos os documentos necessários ao desenvolvimento do processo.

Afastamento

O cabeça de casal pode ser afastado sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem se:

  • dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se também dolosamente referiu doações ou encargos inexistentes;
  • não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
  • não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser;
  • revelar incompetência para o exercício do cargo.
Pode pedir o afastamento, qualquer interessado ou o Ministério Público. Voltar ao índice

RELAÇÃO DE BENS

O que é

É um documento que tem que ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal, ou a pedido, caso este não saiba ou não possa assinar, ou por advogado.

A relação de bens deverá ser entregue, pelo cabeça de casal, no acto das declarações, acompanhada por testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação, quando existam, etc.

Como se faz

Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, pela ordem seguinte:

  • direitos de crédito;
  • títulos de crédito;
  • dinheiro;
  • moedas estrangeiras;
  • objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
  • móveis (camas, cadeiras, mesas, etc.);
  • imóveis.

As dívidas, são relacionadas, em separado, e por verbas.

A relação deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à identificação dos bens.

As benfeitorias (melhoramentos) são relacionadas em espécie, quando possam separar-se do prédio (rústico ou urbano) em que foram feitas ou como simples créditos.

As que foram efectuadas por terceiros em prédio da herança, serão relacionadas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

Indicação do valor

Além de os relacionar, o cabeça de casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens, sempre que se trate de:

  • prédios inscritos na matriz
    - valor matricial, devendo exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão. 
  • papéis de crédito, moedas estrangeiras
    - o valor destes será o da cotação oficial ou não a havendo, o que vier a ser determinado pela Câmara dos Corretores, tendo que ser apresentada declaração.
  • objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes
    - o valor destes será indicado tendo por base a avaliação feita na contrastaria ou por ourives.
  • direitos de crédito
    -
    ou de outra natureza, cujo valor não seja possível determinar, são mencionados como bens ilíquidos;
  • estabelecimento comercial ou industrial
    - o seu valor, caso a liquidação não esteja concluída, é o do último balanço.
  • quotas em sociedade
    - o valor é o que resultar da liquidação da sociedade, caso a morte do inventariado provoque a sua dissolução ou, não estando aquela concluída, ou não seja razão para a sua dissolução, é este relacionado como ilíquido, mencionando-se o valor que teriam segundo a cotação ou o do último balanço.
  • móveis de pequeno valor
    - não havendo inconveniente para a partilha são relacionados em lotes.

Reclamações

Da apresentação pelo cabeça de casal da relação de bens, são notificados os interessados que podem reclamar;

  • acusando a falta de bens que devam ser relacionados;
  • requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados;
  • invocando qualquer inexactidão na descrição dos bens, relevante para a partilha.

Havendo reclamação:

  • é notificado o cabeça de casal para no prazo de 10 dias, relacionar os bens cuja falta foi referida ou dizer o que se lhe oferecer. Voltar ao índice

CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

Decididas as reclamações ou não as havendo passa-se à conferência de interessados.

A submeter à conferência:

  • o acordo, por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e bem assim, os valores porque devem ser entregues;
  • pode ser acordado que as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelas respectivas partes;
  • o acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados;
  • deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento;
  • outras questões que possam influir na partilha. Voltar ao índice

LICITAÇÕES

Não havendo acordo na composição dos quinhões (conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados) e resolvidas que sejam as reclamações apresentadas sobre os valores atribuídos aos bens e outras questões que possam influir na partilha, realizam-se as licitações (momento em que os bens são vendidos a quem der mais).

Estas terão lugar no acto da conferência de interessados ou posteriormente, em dia e hora designados.

Na licitação só são admitidos os herdeiros, o cônjuge, os donatários e os legatários.

Os bens licitados serão entregues aos respectivos licitantes pelo valor constante da licitação.

Aos restantes interessados serão atribuídos outros bens suficientes para o preenchimento dos seus quinhões e, não os havendo receberão tornas (compensação que pode ser em dinheiro). Voltar ao índice

 PARTILHA

Cumprido o que fica disposto, são ouvidos sobre a forma da partilha, os interessados ou os seus advogados e o Ministério Público.

Elaborado o mapa da partilha (esquema do modo como vai ser distribuída a herança), do mesmo se dá conhecimento a todos os interessados, para que sobre ele se possam pronunciar.

Havendo reclamações a este mapa, as mesmas terão que ser decididas para que possa ser proferida a sentença de partilha.

Não havendo reclamações será proferida a sentença de partilha.

Esta sentença é notificada:

  • ao Ministério Público;
  • a todos os interessados ou seus advogados.
Não sendo interposto recurso e decorrido o prazo legal, a sentença transita, ou seja o processo chegou ao seu termo. Voltar ao índice

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  • Código Civil ( arts. 2024º a 2334º )
  • Código do Notariado ( DL nº 207/95, de 14 de Agosto, com modificações introduzidas pelos:
  • DL nº 40/96, de 7 de Maio

  • DL nº 250/96, de 24 de Dezembro

  • DL nº 257/96, de 31 de Dezembro

  • DL nº 380/98, de 27 de Novembro

  • Código de Processo Civil ( arts. 10132º a 10406º)  Voltar ao índice

PARENTESCO

COMO SURGE

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas em consequência de uma descender da outra ou ambas descenderem de um progenitor comum, por exemplo um avô. A linha de parentesco pode ser recta ou colateral. É recta se um dos parentes descende do outro (pai e filho, por exemplo); colateral se nenhum deles descender do outro, mas ambos descenderem de um progenitor comum (tio e sobrinho, por exemplo). Voltar ao índice

COMO SE CONTAM OS GRAUS

Quer na linha recta, quer na colateral, contam-se os graus de parentesco. Na linha recta, haverá tantos graus quantas as pessoas que formem a linha de parentesco, excluindo o progenitor. Assim, avô e netos, por exemplo, são parentes no 2º grau, pai e filho, no 1º grau. Na linha colateral, os graus contam-se da mesma forma, subindo por um ramo e descendo por outro, mas sem contar com o progenitor comum. Sobrinho e tio são parentes no 3º grau, enquanto dois irmãos são parentes no 2º grau.

Linha recta. Todos descendem de António. José é seu parente em 1º grau, Luís em 2º, Pedro em 3º, Fernando em 4º, Bernardo em 5º. Luís e Pedro (pai e filho) são parentes em 1º grau. Pedro e Bernardo (avô e neto) são parentes em 2º grau.

Linha colateral. Todos descendem de José em comum. Luís e Carlos (irmãos) são parentes em 2º grau. Rui e Pedro, em relação a Carlos (sobrinhos e tio), são parentes em 3º grau. Rui e Duarte (primos direitos) são parentes em 4º grau.

Afinidade. É o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro. Existe assim um vínculo de afinidade entre um cônjuge e o seu sogro, entre um cônjuge e uma cunhada, por exemplo. É errado falar-se em “parentesco por afinidade”, uma vez que: ou se é parente ou se é afim de alguém. Nunca uma coisa e outra, simultaneamente. Voltar ao índice